Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.803.891
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE (PREMEDITAÇÃO),
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial.
2. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu pontos do
recurso especial por ausência de indicação específica de
dispositivos federais tidos por violados e, no mérito remanescente,
manteve a valoração negativa de vetores do art. 59 do CP à luz de
elementos concretos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
indicação específica dos dispositivos de lei federal supostamente
violados no recurso especial atrai a incidência da Súmula 284/STF,
impedindo o conhecimento das alegações.
4. A questão em discussão consiste em saber se foi legítima, na
primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), a valoração negativa da
culpabilidade, das circunstâncias e das consequências.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial exige indicação clara e precisa dos
dispositivos legais federais tidos por violados; a mera referência
genérica ou menção de passagem não supre a fundamentação, incidindo,
por analogia, a Súmula 284/STF.
6. A revisão da dosimetria em sede de recurso especial é medida
excepcional, restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade ou
teratologia; não configurada ilegalidade, mantém-se a
discricionariedade vinculada do julgador na individualização da
pena.
7. A premeditação autoriza a valoração negativa da culpabilidade na
primeira fase da dosimetria, por evidenciar maior grau de
reprovabilidade da conduta, conforme uniformização jurisprudencial
em tema repetitivo.
8. Na associação criminosa, a finalidade de praticar crimes de
extrema gravidade constitui gravidade concreta superior à ínsita ao
tipo, legitimando a exasperação da pena-base pelo vetor da
culpabilidade.
9. As circunstâncias do crime podem ser negativadas quando o modus
operandi revela sofisticação, perigo a terceiros ou maior gravidade,
como a exposição de outras pessoas a risco fatal.
10. As consequências do crime admitem valoração negativa quando
excedem as inerentes ao tipo, comprovando-se impactos adicionais,
como temor social instaurado na comunidade, com fundamentos em dados
concretos dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial deve indicar, de forma específica, os
dispositivos de lei federal supostamente violados, sob pena de
incidência da Súmula 284/STF. 2. A revisão da dosimetria em sede de
recurso especial é medida excepcional, restrita a hipóteses de
flagrante ilegalidade ou teratologia.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 59; STF, Súmula 284.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.03.2015; STJ, AgRg no
REsp 2.234.068/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN
09.03.2026; STJ, REsp 2.174.028/AL (Tema Repetitivo 1.318), Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, j. 08.05.2025; STJ,
AgRg no AREsp 2.149.745/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no REsp 2.208.829/AL, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.08.2025
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