Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 20.083.226.720.268.260.000

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 619 DO CPP. PRÉVIA OITIVA DA VÍTIMA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA ORIGEM NEM DEVOLVIDA NO RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEMAIS ALEGAÇÕES. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. A alegação de nulidade da revogação das medidas protetivas por ausência de prévia oitiva da vítima não foi debatida no Tribunal de origem nem adequadamente devolvida nas razões do recurso ordinário, tendo sido suscitada apenas no agravo regimental. A falta de pronunciamento sobre tese inovadora, cujo exame inaugural implicaria supressão de instância, não configura omissão. 2. As demais alegações revelam pretensão de rediscutir os fundamentos do julgamento, providência incompatível com os limites do art. 619 do CPP. 3. Embargos de declaração rejeitados.

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