Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — processo 6011927-75.2025.4.06.0000
- Publicado em 26/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE AFASTADA. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE. CONTEMPORANEIDADE PRESERVADA. DELITOS PERMANENTES (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE CAPITAIS). GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO A SAÚDE/PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de nulidade do decreto prisional por incompetência do juízo estadual foi afastada. A prisão preventiva foi ratificada pelo juízo federal competente, com base nos elementos dos autos. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em motivos contemporâneos, em contexto de crimes permanentes (organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de entorpecentes e à lavagem de capitais), cuja apuração é complexa e demandou cruzamento de dados, interceptações e análise de fluxos financeiros. 3. A gravidade concreta das condutas e a periculosidade do agravante, apontado como integrante do núcleo da organização criminosa, responsável por comunicações internas, depósitos de drogas e distribuição, aliadas a registros criminais e ao risco de reiteração delitiva, justificam a custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
4. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes para interromper a atuação do grupo e resguardar a ordem pública diante da estrutura e estabilidade da organização criminosa. 5. A pretensão de prisão domiciliar fundada em alegado quadro de saúde configura inovação recursal, por não ter sido deduzida no recurso ordinário nem apreciada na decisão agravada, sendo inviável sua análise em agravo regimental.
6. Agravo regimental não provido.
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