Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — processo 6005877-96.2026.4.06.0000
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. PRÁTICA DE REITERADAS INFRAÇÕES PENAIS E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. TENTATIVA DE INUTILIZAÇÃO DE PROVA E PERSISTÊNCIA DA ATIVIDADE DELITUOSA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. AGRAVANTE RESPONSÁVEL PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE ACESSÓRIOS BÉLICOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP). Por seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
2. Na espécie, verifico que são idôneos os fundamentos elencados pelas instâncias ordinárias para justificar a decretação e a manutenção da custódia provisória do réu, visto que contextualizaram, em dados concretos, o periculum libertatis.
3. Com efeito, o Juízo de primeira instância assinalou que a prática reiterada de infrações penais e a participação do agente em organização criminosa revelam risco à ordem pública, de modo a recomendar a decretação da custódia preventiva. Para além disso, a tentativa de eliminação da prova por meio da inutilização do aparelho celular no momento da abordagem policial bem como a continuidade das atividades criminosas revelam a contemporaneidade da medida.
4. Ademais, as instâncias antecedentes expuseram, de forma individualizada, a conduta do agravante e a sua relação com a organização criminosa investigada, oportunidade em que destacaram que ele é o responsável pela disponibilização de acessórios bélicos.
5. Agravo regimental não provido.
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