Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — processo 5001107-87.2026.8.08.0000

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI (TIRO À QUEIMA-ROUPA NA CABEÇA DA VÍTIMA FATAL; 19 PERFURAÇÕES TORÁCICAS NA VÍTIMA SOBREVIVENTE; CORONHADA). EXECUÇÃO EM VIA PÚBLICA, À LUZ DO DIA. EVASÃO APÓS OS FATOS. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PROTEÇÃO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE E DAS TESTEMUNHAS. REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP) QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO PELA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA ANTERIOR AO DECRETO PREVENTIVO QUE NÃO AFASTA O PERICULUM LIBERTATIS. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: agressões e disparos em via pública, à luz do dia; tiro à queima-roupa na cabeça da vítima fatal; 19 perfurações torácicas e perda funcional mastigatória na vítima sobrevivente; coronhada, indicando acentuada periculosidade e necessidade de resguardar a ordem pública. 2. A alegação de que a apresentação espontânea anterior ao decreto afastaria o risco à aplicação da lei penal não procede. A evasão imediata após os fatos, a não localização do agravante em sua residência e a dinâmica dos eventos evidenciam risco concreto prospectivo, não neutralizado pelo comparecimento voluntário. 3. A revisão periódica da custódia (art. 316, parágrafo único, CPP) reafirmou a contemporaneidade dos motivos e a imprescindibilidade da segregação para a proteção da vítima sobrevivente e das testemunhas, além de apontar o risco decorrente de material para fabricação de munição artesanal apreendido na residência do agravante. 4. As medidas cautelares alternativas foram reputadas insuficientes diante da brutalidade do ato, do risco à integridade das testemunhas e do periculum libertatis, sendo certo que condições pessoais favoráveis, isoladamente, não afastam a prisão quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 5. Agravo regimental não provido.

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