Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — processo 5000586-98.2026.8.24.0000
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÕES DE NULIDADES NA CAPTURA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSTRUÇÃO DEFICIENTE NOS AUTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA CUSTÓDIA. MODUS OPERANDI E EVASÃO PARA OUTRO ESTADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As alegações de nulidades no cumprimento do mandado (invasão domiciliar, uso injustificado de algemas e irregularidades na audiência de custódia) não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem e não há, nos autos, prova pré-constituída suficiente para sua apreciação direta nesta sede, sendo inviável o conhecimento por importar supressão de instância. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em motivação concreta e atual: homicídio qualificado cometido, em tese, com golpes de faca; imagens de segurança que situam o agravante na cena do crime; contexto de término recente de relacionamento; e evasão após os fatos para localidade distante, elementos que evidenciam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP.
3. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes os requisitos legais. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas diante das particularidades do caso.
4. Agravo regimental não provido.
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