Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — processo 2396698-87.2025.8.26.0000

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 492, § 3º, DO CPP E AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando a decisão embargada é ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, podendo, ainda, sanar erro material e, excepcionalmente, modificar o decisum. 2. A alegada omissão não se verifica, pois o acórdão embargado enfrentou a tese central relativa à execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, à luz do art. 492 do Código de Processo Penal e do Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal, assentando, ademais, a inaplicabilidade do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, por não se tratar de prisão preventiva, e determinando, de ofício, ao Juízo da Execução, o exame da prisão domiciliar humanitária. 3. É inviável a utilização dos embargos de declaração como meio de reanálise do mérito ou de modificação do resultado, uma vez que não houve demonstração dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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