Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — processo 2297262-58.2025.8.26.0000

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. JUNTADA A POSTERIORI DAS RAZÕES RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há previsão legal de juntada a posteriori das razões recursais do agravo regimental. No momento de sua interposição, deve estar acompanhado das respectivas razões recursais, sob pena de preclusão. 2. Ao interpor o recurso, a parte pratica ato processual pelo qual consuma o seu direito de recorrer; por conseguinte, não pode, posteriormente, mesmo que em agravo regimental, complementar, aditar ou corrigir o recurso já interposto, pois, decorrido o prazo para tanto, extingue-se o direito de praticar quaisquer desses atos processuais (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.100.149/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 25/4/2012). No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 175.315/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 7/3/2024. 3. No caso concreto, a Defesa interpôs agravo regimental sem apresentar as respectivas razões recursais no momento da interposição, requerendo a abertura de prazo para apresentação posterior, o que não encontra amparo no art. 258 do RISTJ. 4. O recurso não reúne condições de ser conhecido, porquanto as razões do agravo regimental foram apresentadas a posteriori, em desconformidade com o regramento regimental aplicável, operando-se a preclusão. 5. Agravo regimental não conhecido.

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