Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — processo 2218415-68.2026.8.13.0000

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve medidas cautelares diversas da prisão impostas no âmbito de investigação sobre organização criminosa relacionada à atividade de estampagem de placas automotivas. 2. Instaurado o PIC n. 0720.22.000315-9, com requerimento do GAECO Regional da Zona da Mata, foram impostas medidas cautelares consistentes em proibição de manter contato com outros investigados e testemunhas, monitoramento eletrônico e vedação ao exercício da atividade de estampagem de placas automotivas por intermédio de empresas vinculadas ao recorrente. 3. O habeas corpus impetrado no Tribunal de origem foi denegado, mantendo-se as medidas cautelares com fundamento em elementos concretos de estrutura empresarial organizada, divisão de funções, reuniões periódicas, distribuição de lucros ilícitos, uso de empresas de fachada e pessoas interpostas, além de intimidações e coações a concorrentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se há fundamentação concreta e idônea para a manutenção das medidas cautelares do art. 319 do CPP, à luz dos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade do art. 282, I e II, do CPP. 5. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente cabível a vedação ao exercício da atividade empresarial de estampagem de placas automotivas (art. 319, VI, do CPP), quando a atividade é apontada como instrumento de execução e perpetuação das condutas investigadas. 6. A questão em discussão consiste em definir se há contemporaneidade dos fundamentos cautelares e se o decurso do tempo e o cumprimento regular das medidas cautelares implicam sua revogação automática ou caracterizam excesso/desproporcionalidade. III. Razões de decidir 7. As instâncias ordinárias fundamentaram concretamente as medidas cautelares com base na estrutura organizada do grupo, na persistência das atividades ilícitas e na posição atribuída ao agravante, evidenciando necessidade, adequação e proporcionalidade (CPP, art. 282, I e II). 8. A vedação de atuação no mercado de estampagem de placas automotivas guarda relação direta com o instrumento supostamente utilizado para a prática dos delitos; a alegação de impacto econômico não afasta a medida diante de indícios de utilização da atividade empresarial para execução e perpetuação das condutas. 9. O monitoramento eletrônico e a proibição de contato são adequados para garantir a ordem pública, prevenir rearticulação do grupo e fiscalizar o cumprimento das demais medidas cautelares, constituindo providências menos gravosas que a prisão preventiva. 10. O cumprimento regular das medidas cautelares não autoriza, por si, a sua revogação, pois demonstra eficácia e necessidade diante do risco ainda presente. 11. A duração das medidas cautelares não se limita automaticamente a prazo determinado, devendo ser reavaliada periodicamente à luz das circunstâncias concretas, sem revogação automática pelo decurso do tempo. 12. A contemporaneidade refere-se à atualidade dos motivos ensejadores das medidas cautelares, podendo ser mitigada em hipóteses de infração permanente ou habitual e em casos de organização criminosa, quando persistem indícios de continuidade e elevada probabilidade de reiteração. 13. Ausência de ilegalidade manifesta na decisão impugnada, que observou os critérios de necessidade e adequação, com fundamentação específica e vinculada aos elementos dos autos. IV. Dispositivo 14. Agravo regimental desprovido.

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