Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — processo 2188816-84.2026.8.13.0000

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. CONTEMPORANEIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus de agravante submetida à medida cautelar de monitoramento eletrônico, cumulada com proibição de contato, no âmbito de investigação por, em tese, organização criminosa, associação criminosa, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e crimes contra a ordem econômica relacionados ao setor de fabricação e estampagem de placas automotivas. 2. Fundamentação das cautelares: decisão de primeiro grau, com base nos arts. 282 e 319 do CPP, apontou gravidade concreta, necessidade de evitar rearticulação das atividades, divisão de funções, intimidações e coações, e adequação e proporcionalidade do monitoramento eletrônico como meio menos gravoso que a prisão preventiva; Tribunal de origem ratificou os fundamentos, inclusive quanto à contemporaneidade e à limitação inicial do prazo do monitoramento a 90 dias. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão, que consistem em saber se (i) há justificativa idônea, concreta e individualizada para a imposição e manutenção da medida de monitoramento eletrônico; (ii) encontra-se presente a contemporaneidade dos fundamentos cautelares indicados; (iii) o monitoramento eletrônico é proporcional e adequado, como medida menos gravosa à prisão preventiva, para garantir a ordem pública e fiscalizar o cumprimento das cautelares; (iv) o cumprimento regular das cautelares e o decurso do tempo autorizam a revogação automática da medida. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada observou a exigência de fundamentação específica para medidas cautelares diversas da prisão, indicando gravidade concreta dos fatos, estrutura organizada e em atividade, risco de rearticulação e posição atribuída à recorrente (gerência regional, centralização de controles e participação em atos de coação a concorrente), o que evidencia necessidade e adequação da cautelar. 5. O monitoramento eletrônico, previsto no art. 319, IX, do CPP, constitui medida menos gravosa que a prisão preventiva, adequada para permitir fiscalização do cumprimento da proibição de contato e reduzir o risco de reiteração delitiva, revelando-se proporcional diante da complexidade da estrutura investigada e da gravidade concreta. 6. A contemporaneidade dos motivos cautelares foi demonstrada por informações de atividade atual dos investigados (reuniões periódicas e articulação constante), bastando a subsistência do periculum libertatis para justificar a manutenção da restrição. 7. O cumprimento regular das cautelares impostas não autoriza, por si só, a revogação da medida; ao contrário, confirma sua eficácia e necessidade enquanto persistirem os fundamentos cautelares. 8. A duração do monitoramento eletrônico não se submete a limitação automática, devendo ser periodicamente reavaliada conforme as circunstâncias concretas, sem que o decurso do tempo implique revogação automática. 9. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se alinha à jurisprudência que admite a manutenção do monitoramento eletrônico para garantia da ordem pública e prevenção de fuga quando presente gravidade concreta e risco de rearticulação. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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