Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — processo 2013899-86.2026.8.13.0000

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO (CONSUMADO E TENTADO), CORRUPÇÃO DE MENOR, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR MERA REITERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AO MÉRITO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE FATO SUPERVENIENTE RELEVANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais não conheceu do habeas corpus por identificar reiteração de impetração anterior, aplicando a Súmula 53/TJMG e afirmando a inexistência de elemento novo apto a alterar o quadro. 2. A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus. (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). 3. Agravo regimental não provido.

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