Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — processo 1958607-19.2026.8.13.0000
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.
2. Agravante preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para tal fim e participação em organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos e idôneos para a prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva, medida excepcional, está justificada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta, enfatizando que o agravante "integra a organização de forma discreta, prestando suporte operacional de menor visibilidade, como transmissão de recados e auxílio logístico. Sua principal atuação é a disponibilização de sua conta bancária para pulverizar valores do tráfico, prática voltada à lavagem de dinheiro". Pontuou o juiz que ele, mesmo que de forma não habitual, também realiza o transporte de armas para o grupo criminoso. No ponto, ao contrário do sustentado pela defesa, integrar a organização criminosa de "forma discreta" equivale a dizer, a meu ver, que sua atuação é prudente, reservada, e não necessariamente de menor importância, sobretudo porque o decreto prisional é categórico em afirmar, com amparo nas investigações, que ele realiza, ainda que de modo não corriqueiro, o transporte de armamento para a facção. 5. O decreto prisional afirmou que a organização criminosa a qual o agravante supostamente integra é "altamente articulada, dedicada ao tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, e outros crimes conexos, como homicídio e tortura, evidenciados pela apreensão de materiais ilícitos, anotações e comunicações entre os investigados. A investigação apurou a existência de arsenal bélico, com referências a armas de grosso calibre, tipo fuzil, e circulação interna de armamentos entre os membros (ID 10648785310)". 6. "Não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva que, fundamentado em circunstâncias objetivas do caso concreto, encontra suporte na garantia à ordem pública, mormente na necessidade de desarticular organização criminosa" (AgRg no HC n. 220.429, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 8/2/2023, PUBLIC 9/2/2023). 7. E não é só. "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
8. Não bastasse, no cumprimento dos mandados de busca e apreensão e de prisão a que se referem estes autos, o agravante foi preso em flagrante em razão do suposto cometimento do delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, visto que foram encontrados, em sua residência, "dois carregadores de pistola, além de diversos potes plásticos e pinos, materiais comumente usados para acondicionar drogas, R$ 1.429,00 (mil quatrocentos e vinte e nove reais) em espécie, uma nota promissória e anotações com nome de pessoas, sugerindo prática de usura".
9. Nesse particular, evidenciada está, ainda, a reiteração delitiva do agravante, que, além de ser investigado pelos delitos objetos desse recurso em habeas corpus – tráfico de entorpecentes, associação para tal fim e participação em organização criminosa –, passou a responder, também, por crime contido na Lei de armas. 10. "'Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública' (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)" – AgRg no RHC n. 197.293/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024. IV. Dispositivo
11. Agravo regimental desprovido.
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