Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — processo 1539308-24.2026.8.13.0000

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL E CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO APRECIADOS NA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 2. Paciente condenado, em primeira instância, pelos delitos do art. 158, caput, do Código Penal e do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 7 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Prisão preventiva mantida para garantia da ordem pública, em razão do modus operandi e do risco de reiteração delitiva. 3. Alegação de ausência de fundamentação concreta da preventiva (CR, art. 93, inciso IX; CPP, arts. 315, § 2º e § 2º-A), fixação indevida do regime inicial fechado (CP, art. 33, § 2º; Súmulas ns. 440 do STJ e 718 e 719 do STF), omissão quanto à detração penal (CPP, art. 387, § 2º) e quebra da cadeia de custódia da prova digital (CPP, arts. 158-A a 158-F). Pedido de revogação da preventiva, readequação do regime, anulação do acórdão por omissão e reconhecimento da nulidade da prova digital. 4. Ordem denegada no habeas corpus pela Corte estadual. Liminar indeferida no recurso ordinário. Parecer ministerial pelo não provimento. Decisão monocrática negando provimento ao recurso ordinário. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível, na via do habeas corpus e em sede de agravo regimental, conhecer de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância, e se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) subsiste fundamentação concreta idônea para a manutenção da prisão preventiva, inclusive após sentença condenatória e tendo o réu respondido preso ao processo; (iii) é cabível substituí-la por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não se presta a contornar exigências processuais legítimas. A discussão sobre regime inicial, detração penal e eventual quebra da cadeia de custódia não pode ser conhecida sem análise prévia pelas instâncias ordinárias. 7. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte originária asseverou que não seria possível adentrar nas questões concerentes ao regime prisional e na quebra da cadeia de custódia, no âmbito do habeas corpus, diante da necessidade de reexame de provas. 8. O magistrado não comete negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada. O ordenamento jurídico garante a liberdade de fundamentação voltada aos pontos centrais da lide, o que dispensa a resposta minuciosa a cada alegação das partes, privilegia a objetividade e atende aos princípios da eficiência e da economia processual. 9. A prisão preventiva encontra amparo nos arts. 312 do CPP, estando demonstrados a gravidade concreta da conduta, o modus operandi violento e o risco de reiteração, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública. 10. A manutenção da custódia após sentença condenatória é legítima quando o réu respondeu preso ao processo e persistem incólumes os fundamentos concretos da preventiva. 11. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos, não sendo aptas a substituir a custódia extrema. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não comporta conhecimento de matérias não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. A prisão preventiva deve ser mantida quando demonstrados, de forma concreta, a gravidade da conduta e o risco de reiteração, inclusive após sentença condenatória e resposta preso ao processo. 3. Medidas cautelares diversas não substituem a prisão preventiva quando insuficientes para acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 982.024/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025; AgRg no RHC n. 229.531/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026; AgRg no HC n. 1.024.194/SP, Rel.ª Min.ª Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025; AgRg no HC n. 975.439/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025.

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