Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — processo 1402720-37.2026.8.12.0000
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática em recurso que postulou a revogação da prisão preventiva e a declaração de nulidade da diligência de busca e apreensão, em alegada afronta ao art. 243 do Código de Processo Penal.
2. Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão foram apreendidos pistola calibre 9 mm, dois carregadores (um deles estendido) e expressiva quantidade de munições, ocasião em que ocorreu a prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva. 3. A ordem foi denegada na instância antecedente e mantida na decisão monocrática impugnada, com parecer ministerial pela higidez da diligência e da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a diligência de busca e apreensão é nula quando, embora dirigida a local previamente indicado, resulta na apreensão de objetos relacionados a infração penal diversa, em suposta violação ao art. 243 do Código de Processo Penal; e (ii) a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o perigo gerado pelo estado de liberdade, bem como a insuficiência das medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. O mandado de busca e apreensão foi regularmente expedido com indicação expressa e precisa do endereço, e a diligência permaneceu estritamente circunscrita às balizas objetivas da ordem judicial, não havendo extrapolação espacial nem desvio de finalidade.
6. Os elementos probatórios encontrados casualmente durante medida investigativa legitimamente autorizada são válidos, desde que ausentes abuso, desvio de finalidade ou exploração dissociada dos fundamentos da autorização judicial; configurada hipótese típica de encontro fortuito de provas, sem pesca probatória. 7. A apreensão de arma de fogo de uso restrito, carregador estendido e expressivo número de munições, no interior do imóvel autorizado, impôs providências imediatas e legítimas, sem necessidade de nova ordem judicial, inexistindo violação ao art. 243 do Código de Processo Penal. 8. A prisão preventiva foi motivada em dados concretos: natureza do armamento apreendido, quantidade de munições, existência de carregador estendido, tentativa de destruição de aparelho celular, antecedentes e reincidência específica, além de condenação por receptação, evidenciando risco à ordem pública (CPP, art. 312 e § 3º, incisos III e IV).
9. As condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; as medidas cautelares do art. 319 mostraram-se inadequadas e insuficientes diante do contexto objetivo do flagrante e do histórico do agravante (CPP, art. 310, §§ 2º e 5º). IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
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