Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — processo 0819589-77.2025.8.15.0000
- Publicado em 03/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. REITERAÇÃO DELITIVA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. GUARDA FÁTICA DOS FILHOS EXERCIDA POR TERCEIRA PESSOA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A concessão de prisão domiciliar às gestantes e mães de crianças menores de 12 anos, prevista no art. 318, V, do CPP e no entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo n. 143.641/SP, admite exceções justificadas em situações excepcionalíssimas, quando evidenciada a inadequação da medida às circunstâncias do caso concreto.
2. No caso, as instâncias ordinárias registraram reiteração delitiva e o cumprimento de pena sob monitoramento eletrônico não ocasião da nova prisão por crime da mesma natureza, elementos que denotam risco concreto de reiteração e insuficiência de medidas cautelares diversas.
3. Consta que os filhos da recorrente residem com a avó em outro estado, ausente a guarda fática pela mãe, circunstância que afasta a premissa norteadora da finalidade protetiva da prisão domiciliar. 4. A inadequação da prisão domiciliar, nas circunstâncias narradas, alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior, que admite o afastamento da benesse em hipóteses claramente particularizadas, ante a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP.
5. Agravo regimental provido.
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