Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — processo 0620613-42.2026.8.06.0000
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE. VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. LEI N. 15.272/2025. ARTS. 310, §§ 5º E 6º, E 312, §§ 3º E 4º, AMBOS DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva compatibiliza-se com a presunção de não culpabilidade do acusado quando não funciona como antecipação de pena nem decorre do caráter abstrato do crime, a exigir motivação concreta e contemporânea que demonstre perigo à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 2. A Lei n. 15.272/2025 introduziu parâmetros objetivos para conversão do flagrante em preventiva e critérios de aferição da periculosidade, de forma a vedar decisões com base em gravidade abstrata do delito e exigir exame circunstanciado do risco, inclusive pela participação em organização criminosa e pelo receio fundado de reiteração delitiva.
3. No caso concreto, o Juízo de origem apontou elementos informativos extraídos de relatório de análise de aparelho celular que indicam a vinculação do agente à facção Guardiões do Estado (GDE), com atuação estruturada em múltiplas frentes criminosas no Estado do Ceará, e destacou perigo concreto à coletividade e necessidade de interrupção das atividades ilícitas. O Tribunal local manteve a custódia preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, com base na gravidade dos fatos, na suposta integração à organização criminosa e na atualidade do risco. 4. A segregação do recorrente apresenta fundamento idôneo para a garantia da ordem pública, amparada em elementos da investigação e nos critérios legais de periculosidade do art. 312, § 3º, do CPP, com inadequação de medidas cautelares alternativas para prevenção de novas infrações. A contemporaneidade permanece caracterizada pela continuidade do risco e pela natureza permanente do delito de organização criminosa.
5. Agravo regimental não provido.
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