Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — processo 0488275-12.2026.8.13.0000
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. NULIDADES ALEGADAS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA PRISÃO. PRAZO NONAGESIMAL NÃO PEREMPTÓRIO. RECOMENDAÇÕES JÁ EXPEDIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As matérias relativas à incompetência absoluta, ao ne bis in idem, à ausência de provas diretas e ao vício de fundamentação do acórdão não foram apreciadas pelo Tribunal de origem e, por isso, não podem ser examinadas nesta sede, sob pena de supressão de instância. 2. A prisão preventiva foi decretada a partir de elementos que indicam a liderança do agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, com atuação em posição de comando, sendo a medida necessária para a garantia da ordem pública, a paralisação das atividades do grupo e a preservação da instrução criminal. 3. O excesso de prazo não se afere por mera soma aritmética, mas pelo crivo da razoabilidade. No caso, a pluralidade de réus (dezenove), os incidentes de conexão e o andamento voltado à apresentação das defesas e à apreciação de requerimentos evidenciam a compatibilidade do lapso com a complexidade do feito, afastando o constrangimento ilegal. 4. O prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não possui natureza peremptória. A inobservância da revisão nonagesimal não acarreta automática revogação da prisão, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos fundamentos da custódia (ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, DJe). No caso, já há recomendações de reavaliação periódica e de celeridade quanto aos réus presos.
5. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.