Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — processo 0019594-56.2025.8.25.0000
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE (ART. 619 DO CPP). RECURSO ORDINÁRIO JULGADO PREJUDICADO PELA REVOGAÇÃO, NA ORIGEM, DA PRISÃO PREVENTIVA EM REGIME DOMICILIAR. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. PRETENSÃO DE REDIRECIONAR O OBJETO PARA ILICITUDE PROBATÓRIA E EXCESSO DE PRAZO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito e foram corretamente rejeitados por inexistirem os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O recurso ordinário em habeas corpus foi julgado prejudicado porque o juízo de origem revogou a prisão preventiva em regime domiciliar e a substituiu por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, esvaziando o objeto originalmente do recurso. 3. A alegação de omissão, fundada na não apreciação de ilicitude de provas e excesso de prazo, visa indevidamente a redirecionar o objeto do recurso já prejudicado e instaurar discussão autônoma e diversa do escopo original.
4. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.