Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 52.156.682.420.268.217.000
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DO AGENTE COMO DEPOSITÁRIO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. INDEFERIMENTO DE EXTENSÃO (ART. 580 DO CPP).
1. Elementos extraídos de aparelho celular (vídeo e mensagens) indicaram a inserção operacional do agravante na guarda e logística de entorpecentes, evidenciando periculum libertatis e justificando a custódia para garantia da ordem pública. 2. A manutenção da prisão preventiva foi fundada na necessidade de interromper a atuação do grupo criminoso e prevenir a reiteração delitiva, além da conveniência da instrução criminal e da garantia da aplicação da lei penal, considerada a localização fronteiriça e o risco de evasão, sem confusão entre indícios de autoria e fundamentação cautelar. 3. A contemporaneidade foi reconhecida pela atualidade da necessidade cautelar, decorrente da função atribuída ao agravante na estrutura criminosa, não se exigindo que os elementos informativos sejam imediatamente anteriores à decretação.
4. Inviável a extensão do benefício concedido a corréu, diante da distinção fático-probatória apontada pelas instâncias ordinárias, cuja revisão exigiria revolvimento do conjunto probatório, incompatível com a via do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
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