Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 51.554.339.120.268.217.000

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES ELETRÔNICAS E LAVAGEM DE CAPITAIS COM CRIPTOATIVOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante, investigado por integrar suposta organização criminosa voltada à prática de fraudes eletrônicas e à subsequente lavagem de capitais mediante operações com criptoativos. 2. Investigações indicaram atuação estruturada, com núcleos especializados (ativação de linhas telefônicas, operações com criptoativos e gestão/lavagem de valores), engenharia social em redes sociais e aplicativos de mensagens, múltiplas vítimas e prejuízo expressivo superior a R$ 4.300.000,00, além de notícia de outras quarenta vítimas. Apontou-se posição estratégica do agravante no núcleo de operações com criptoativos, com administração de contas de passagem e de pessoas jurídicas para conversão e dissimulação de valores, e registros policiais recentes pelo delito de estelionato. 3. Habeas corpus anterior foi denegado pelo Tribunal de Justiça. A decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve a custódia cautelar, concluindo pela insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, em especial o periculum libertatis para garantia da ordem pública, a justificar a manutenção da prisão preventiva diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva; (ii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se suficientes e adequadas ao caso; e (iii) saber se a conclusão do inquérito e as condições pessoais favoráveis afastam a necessidade da custódia cautelar. III. Razões de decidir 5. A decisão evidencia prova da materialidade e indícios de autoria, com apuração extensa e complexa, divisões de tarefas e atuação interdependente em ambiente virtual para captação de vítimas e conversão/dissimulação de valores em criptoativos. 6. O periculum libertatis está concretamente demonstrado, em razão da gravidade específica das condutas, da multiplicidade de vítimas, do elevado prejuízo e da estrutura organizada e sofisticada, apta a viabilizar a continuidade delitiva, o que impõe a garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 7. A participação em organização criminosa, considerada na nova redação do art. 312 do CPP, e a posição estratégica atribuída ao agravante no sistema financeiro do grupo evidenciam risco real de reiteração e continuidade das atividades ilícitas. 8. As medidas cautelares diversas da prisão são manifestamente insuficientes e inadequadas para desarticular a rede criminosa e impedir a reiteração delitiva, diante da sofisticação tecnológica, uso de interpostas pessoas e operações transnacionais (CPP, art. 319). 9. A conclusão do inquérito não afasta, por si só, o fundamento de garantia da ordem pública, permanecendo íntegra a necessidade de segregação cautelar para evitar a retomada das atividades ilícitas. 10. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental desprovido.

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