Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 50.495.372.620.268.240.000
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. NULIDADE AFASTADA. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO MEDIANTE EMBOSCADA. MÚLTIPLOS DISPAROS, DOIS DIRIGIDOS À CABEÇA DA VÍTIMA. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (PGC). ESTRUTURA HIERARQUIZADA. “DECRETOS DE MORTE”. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE E ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. TESES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de violação ao princípio da colegialidade não prospera. É legítima a decisão monocrática quando em conformidade com a jurisprudência dominante e sujeita à revisão pelo órgão colegiado por meio de agravo regimental (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024). Enunciado n. 568 da Súmula do STJ. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamento concreto na garantia da ordem pública, destacando-se o modus operandi do crime (atração da vítima sob falso pretexto, emboscada e múltiplos disparos, dois dirigidos à cabeça) e o vínculo ativo com organização criminosa armada (PGC), estruturalmente hierarquizada, com notícias de “decretos de morte”.
3. As teses de ausência de contemporaneidade, violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP (revisão trimestral) e excesso de prazo não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
4. As medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para neutralizar o periculum libertatis evidenciado pelo modus operandi e pelo contexto de organização criminosa.
5. Agravo regimental não provido
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