Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 23.562.272.920.258.260.000

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. EXCEPCIONALIDADE DO HABEAS CORPUS. PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO WRIT. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 2. Fato relevante. Condenação em ação penal, com pena de reclusão e multa. Impetração de habeas corpus perante Tribunal estadual, com alegação de cerceamento de defesa por ausência de intimação para manifestação acerca de e-mails juntados após o encerramento da instrução e para apresentação de alegações finais por memoriais. 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual não conheceu da impetração por considerar que, após o trânsito em julgado, a pretensão deveria ser veiculada por revisão criminal. No recurso ordinário, foi negado provimento por ausência de prova pré-constituída das nulidades alegadas e por não ter havido exame do mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. O pedido no agravo. A Agravante sustenta que a nulidade foi submetida ao Tribunal de origem, conforme relatório e ementa do acórdão recorrido, e que a ausência de intimações, por ser fato negativo, poderia ser comprovada pela movimentação processual. Requer reconsideração ou submissão à Turma para determinar ao Tribunal de origem o exame do mérito do habeas corpus; subsidiariamente, concessão de ordem de ofício para anular os atos processuais e reabrir a fase de alegações finais. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Tribunal Superior examinar originariamente nulidades não apreciadas pelo Tribunal de origem em habeas corpus não conhecido, sem configurar supressão de instância. 6. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus, a alegação de ausência de intimações, ainda que constitua fato negativo, dispensa prova pré-constituída, podendo ser demonstrada por simples consulta à movimentação processual. III. Razões de decidir 7. A concessão excepcional de habeas corpus após a formação da coisa julgada exige demonstração imediata de flagrante ilegalidade por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória ou aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório. 8. A ausência de exame de mérito pelo Tribunal de origem impede a apreciação originária das nulidades pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 9. A natureza negativa da alegação (ausência de intimações) não dispensa prova pré-constituída; incumbe ao Impetrante instruir o writ com documentos idôneos que reconstruam a sequência processual (decisões, certidões, publicações e elementos de representação processual). 10. Inexistente prova pré-constituída suficiente para evidenciar, de plano, a alegada flagrante ilegalidade, resta inviável o provimento do recurso e a concessão de ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus, após o trânsito em julgado, somente se admite em hipóteses excepcionais, quando a ilegalidade for flagrante e demonstrável de plano por prova pré-constituída. 2. A apreciação originária, pelo Tribunal Superior, de matéria não examinada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 3. A alegação de fato negativo em habeas corpus exige prova pré-constituída idônea, não bastando referência genérica à movimentação processual. 4. Cabe ao Impetrante instruir o writ com documentos essenciais à reconstrução dos atos processuais impugnados. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 229.025/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.06.2026, DJEN 16.06.2026

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