Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 20.408.271.420.268.260.000
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso ordinário em habeas corpus não pode ser conhecido quando o Tribunal de origem indeferiu liminarmente o writ, sem apreciação do mérito, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A alegação de que teria havido análise de mérito no indeferimento liminar não procede quando o acórdão apenas afirma a inadequação da via e afasta teratologia, sem deliberação colegiada sobre o tema. 3. A urgência decorrente da proximidade de atos processuais na origem não autoriza a superação do óbice formal da supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
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