Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 14.128.152.920.268.120.000
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃOPROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que o paciente integra organização criminosa com atuação nas cidades de Corumbá, Campo Grande e Três Lagoas e que faz elevado transporte de drogas, a qual foi desbaratada em ao menos três oportunidades", além do fato de a "sofisticação, a premeditação e a organização demostra[rem] que as atuações dos representados não foram eventos isolados, mas sim parte de um projeto de vida dedicado à criminalidade, o que torna o risco de reiteração eminentemente palpável". 3. O STJ e o STF, em casos similares, entendem que a participação de agente em organização criminosa sofisticada – a revelar a habitualidade delitiva – pode justificar idoneamente a prisão preventiva.
4. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
5. Na espécie, o acórdão estadual, à título de contexto, salientou que "há referência à reincidência do paciente e à quebra das condições impostas no regime aberto". Ressaltou que o Ministério Público ofereceu denúncia em 20/5/2026, de modo que "a superveniência do oferecimento da denúncia supera a alegação de excesso de prazo para a conclusão das investigações ou para a deflagração da ação penal, sobretudo quando inexistente demonstração de desídia estatal". A Corte local disse, ainda, que se trata de investigação complexa, envolvendo grupo criminoso com diversos integrantes, divisão de funções, logística de transporte de drogas e possível emprego de armamento de uso restrito". Portanto, constatadas a compatibilidade da duração do processo com as particularidades do caso concreto e a diligência do Estado no processamento do feito, fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo. 6. A simples invocação genérica do decurso do tempo, sem a indicação de paralisação injustificada da ação penal ou de desídia estatal posterior, não caracteriza excesso desarrazoado apto a configurar constrangimento ilegal, notadamente diante do andamento regular do feito na origem.
7. Sobre o pedido de extensão dos efeitos da decisão que relaxou a prisão preventiva do corréu C. R. F. F., nos termos do art. 580 do CPP, o STJ não tem competência para analisar pedido de extensão de decisão originalmente proferida por outro órgão jurisdicional.
8. Ademais, a Corte local deixou claro que "a situação pessoal do [ora recorrente] apresenta particularidades relevantes, notadamente a reincidência e a quebra das regras do regime aberto, fundamentos de caráter subjetivo que impedem a extensão automática da decisão favorável concedida a outro investigado e, por fim, os elementos dos autos indicam que o paciente teria posição de maior destaque dentro da organização criminosa, com função de orientação e comando, além de possível vínculo com armamento de uso restrito"
9. Agravo regimental não provido..
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