Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 08.128.882.820.268.200.000
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. OUTROS REGISTROS E INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS EM CURSO, INCLUSIVE POR FATOS RECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. No caso, a custódia preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e do risco de reiteração delitiva evidenciados "na apuração de diversos procedimentos policiais, além de múltiplas demandas envolvendo o paciente, inclusive com registros referentes ao ano de 2026". 3. A verificação do risco de reiteração delitiva não está adstrita apenas a existência formal de inquéritos ou ações penais em curso, porquanto ele também é justificado na existência de boletins de ocorrência em desfavor do investigado. 4. A distinção entre boletins de ocorrência e inquéritos policiais é irrelevante para constatação dos riscos de reiteração delitiva, para fins de garantia da ordem pública. Precedentes.
5. Não é possível, nesse momento, especular sobre eventual pena a ser imposta, para fins de análise quanto a flagrante desproporcionalidade, pois não há notícia de oferecimento de denúncia nos autos.
6. Evidenciados a gravidade da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, não se mostram adequadas e suficientes as medidas cautelares menos gravosas, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 7. A proibição da atividade comercial, em princípio, não seria, por si só, suficiente para assegurar a garantia da ordem pública, pois relatos apontam que o acusado praticava ilícitos tanto na esfera pessoal quanto por meio da pessoa jurídica.
8. Agravo regimental não provido.
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