Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 08.115.843.220.268.150.000
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO PUÇÁ. NÚCLEO FINANCEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PLURALIDADE DE DENUNCIADOS. CISÃO PROCESSUAL POR NÚCLEOS FUNCIONAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo e por ausência de reavaliação nonagesimal. II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de revisão nonagesimal da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP) acarreta soltura automática; (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa, considerado o princípio da razoabilidade, a complexidade do feito e a pluralidade de réus; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são suficientes para neutralizar o risco cautelar; e (iv) saber se condições pessoais favoráveis e registros do art. 28 da Lei 11.343/2006 podem afastar a custódia quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. III. Razões de decidir 3. A inobservância do prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP não implica revogação automática da prisão preventiva; impõe-se verificar a persistência, no caso concreto, dos fundamentos dos arts. 312 e 313, I, do CPP.
4. Persistem fundamentos concretos da custódia cautelar: gravidade objetiva das imputações, inserção no Núcleo Financeiro da suposta organização criminosa, movimentações financeiras expressivas e incompatíveis com a renda formal, e risco atual de reiteração delitiva, em contexto de crime de natureza permanente.
5. Não há excesso de prazo quando a dilação se explica pela complexidade da ação penal, pluralidade de réus, cisão por núcleos (CPP, art. 80) e prática de atos processuais regulares, ausente desídia do Estado-juiz; a aferição não se dá por critério matemático, mas por juízo de razoabilidade e proporcionalidade.
6. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) revelam-se insuficientes para interromper a atuação atribuída ao Núcleo Financeiro, praticável de modo remoto e com uso de contas de passagem e interpostas pessoas, não neutralizando o risco à ordem pública.
7. Condições pessoais favoráveis e registros do art. 28 da Lei 11.343/2006, considerados como contexto e não de forma determinante, não elidem a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade e os requisitos do art. 312 do CPP. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A falta de reavaliação da prisão preventiva no prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP não acarreta soltura automática, devendo o magistrado verificar a persistência dos fundamentos cautelares. 2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser apreciado segundo a razoabilidade e a proporcionalidade, consideradas a complexidade do feito, a pluralidade de réus e a ausência de desídia estatal.
3. São inadequadas medidas cautelares diversas da prisão quando demonstrado risco concreto de reiteração e atuação em organização criminosa com operações financeiras remotas.
4. Condições pessoais favoráveis e registros do art. 28 da Lei 11.343/2006 não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, 316, parágrafo único, 319 e 80; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33 e 35; Lei nº 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.442/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no RHC 211.496/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 02.06.2025; STJ, AgRg no RHC 215.177/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no RHC 205.133/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 975.091/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19.11.2025, DJEN 27.11.2025.
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