Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 08.108.138.120.268.140.000
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI. SUPOSTA EMBOSCADA. DISPARO DE ARMA DE FOGO NA CABEÇA DA VÍTIMA. FUGA APÓS O DELITO. RECORRENTE LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO MAIS DE UM ANO APÓS OS FATOS. CONTEMPORANEIDADE. SUBSISTÊNCIA DO RISCO QUE JUSTIFICOU A MEDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, VI, DO CPP. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. A prisão preventiva decretada por homicídio qualificado encontra fundamentação concreta na gravidade da conduta e no modus operandi empregado – suposta emboscada em que a vítima foi atraída sob falso pretexto e, em seguida, alvejada com disparo de arma de fogo na cabeça –, circunstâncias aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, esta última reforçada pela fuga do recorrente logo após o delito e por sua localização em outro Estado da federação mais de um ano depois dos fatos. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva afere-se pela persistência dos motivos que a justificaram, e não pela proximidade temporal com a data do crime, de modo que a subsistência do risco à aplicação da lei penal, evidenciada pela evasão prolongada do recorrente, afasta a alegação de ausência de atualidade da medida; condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e vínculos familiares, não têm força suficiente para afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) mostra-se inadequada diante da gravidade concreta do delito e do histórico de evasão do recorrente; a prisão domiciliar do art. 318, VI, do CPP pressupõe, cumulativamente, filho com até 12 anos de idade incompletos e a condição de único responsável por seus cuidados, requisitos não demonstrados nos autos.
4. Recurso improvido.
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