Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 06.224.889.820.258.049.001
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU DE CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA (ART. 318, II, DO CPP). INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE E DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ACOMPANHAMENTO MÉDICO CONTÍNUO E REALOCAÇÃO EM CELA COMPATÍVEL COMPROVADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Para a concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde, com fundamento no art. 318, II, do Código de Processo Penal, exige-se a comprovação inequívoca da extrema debilidade e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, não bastando alegação genérica de enfermidade. 2. A instauração de incidente de insanidade mental, por si só, não torna ilegal a manutenção da prisão preventiva, sobretudo quando o próprio juízo processante atesta acompanhamento multiprofissional contínuo, administração de medicação prescrita e realocação do custodiado para cela compatível com seu quadro clínico. 3. A pendência de recurso contra a sentença que reconheceu semi- imputabilidade não antecipa, nesta via, juízo sobre a legalidade da custódia cautelar, subsistindo íntegra a fundamentação lastreada na gravidade concreta do delito de homicídio qualificado e na garantia da ordem pública.
4. Recurso improvido.
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