Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 00.307.546.620.258.179.000
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INTERVENÇÃO PREMATURA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimente ao recurso no qual se pleiteia, em sede liminar, a colocação em liberdade e, no mérito, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, com a revogação da custódia. 2. A defesa alega constrangimento ilegal pela fixação de regime inicial fechado com fundamento no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, sustenta que a hediondez do delito não autoriza, por si, regime mais gravoso diante do quantum da pena, e afirma incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime inicial brando. 3. A matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível o conhecimento do habeas corpus ou a superação do óbice da Súmula 691/STF quando impugnada decisão que indeferiu liminar na origem, sem julgamento do mérito pela Corte local; e (ii) se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício ou a intervenção prematura da instância superior. III. Razões de decidir
5. Aplica-se, por analogia, a Súmula 691/STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em writ dirigido a Tribunal, hipótese em que não cabe a intervenção da instância superior antes do esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. 6. A inexistência de julgamento do mérito pela Corte local impede a apreciação da matéria pelo Superior Tribunal, impondo o aguardo do pronunciamento definitivo da instância ordinária.
7. Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia apta a afastar o óbice sumular e a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691/STF aplica-se, por analogia, para impedir a apreciação de habeas corpus ou agravo regimental contra indeferimento de liminar na origem, salvo quando verificada flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. Sem julgamento do mérito do writ pela Corte local, deve-se aguardar o esgotamento da jurisdição de origem antes da intervenção da instância superior. 3. A ausência de flagrante ilegalidade afasta a concessão de ordem de ofício e a superação do óbice da Súmula 691/STF. Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.866/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024
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