Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL — processo 5026943-97.2017.4.04.9999
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. TEMA N. 692/STJ. POSSIBILIDADE DE DESCONTO EM BENEFÍCIO NO PATAMAR DE ATÉ 30%. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA PARA BENEFÍCIO DE VALOR IGUAL AO SALÁRIO MÍNIMO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária com pedido de antecipação de tutela contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a autora visa obter a concessão do benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer a restituição dos valores recebidos por força da tutela antecipada revogada, estabelecendo, contudo, que os descontos não poderiam reduzir o benefício a valor inferior ao salário mínimo. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o INSS interpôs recurso especial, ao qual esta Corte Superior deu provimento para que a tese firmada no Tema n. 692/STJ seja aplicada em sua integralidade. Nesse sentido, a parte autora da ação previdenciária ajuizou o presente agravo interno. II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de revisão do Tema n. 692/STJ dos repetitivos, firmou a tese no sentido de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973). III - Destarte os argumentos alegados pela agravante não justificam a reforma da decisão recorrida. A alegação de impossibilidade de desconto em benefício correspondente ao salário mínimo não afasta a incidência da tese firmada no Tema n. 692/STJ, uma vez que a Primeira Seção, ao reafirmar o precedente na Pet n. 12.482/DF, estabeleceu expressamente que a restituição dos valores recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada poderá ocorrer mediante desconto de até 30% da importância de eventual benefício ainda pago ao segurado, sem estabelecer ressalva fundada no valor do benefício. IV - Igualmente não procede a alegação de necessidade de modulação dos efeitos do precedente. Conforme expressamente consignado pela Primeira Seção, a revisão do Tema n. 692/STJ não implicou alteração de jurisprudência dominante, mas mera reafirmação da orientação anteriormente firmada, razão pela qual se concluiu pela inexistência dos pressupostos para aplicação do art. 927, § 3º, do CPC. V - Por fim, as invocações aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção da confiança e da segurança jurídica não constituem fundamento apto a afastar a observância da tese repetitiva firmada por esta Corte, cuja aplicação ao caso concreto foi corretamente determinada pela decisão agravada. VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial do INSS, ora agravado, para que a tese firmada no Tema n. 692/STJ seja aplicada em sua integralidade, a fim de viabilizar desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda estiver sendo pago ao recorrido. VII - Agravo interno improvido.
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