Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL — processo 5002804-19.2024.8.24.0017
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALORAÇÃO ATOMÍSTICA E HOLÍSTICA DA PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, em persecução penal relativa a crime sexual.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem absolveu o réu com base no art. 386, VII, do CPP, após análise atomística e holística da prova: reconheceu a relevância do depoimento especial da vítima, mas apontou insuficiência técnica dos laudos (omissão de dosagens e parâmetros farmacocinéticos, ausência de álcool e de espermatozoides), fragilidade de testemunhos indiretos e subsistência de dúvida razoável quanto à autoria específica e ao nexo causal entre substâncias detectadas e incapacidade de resistência.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática do STJ manteve a absolvição por entender que a pretensão recursal exigia reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reforma da absolvição, mediante alegada revaloração de dados incontroversos, afasta a incidência da Súmula 7/STJ ou se demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração efetuada pela Corte local, com emprego de análise atomística e holística e consideração da perspectiva de gênero, teria mal avaliado a prova; e (ii) saber se a palavra da vítima, por si só, obriga a condenação nos crimes sexuais, independentemente de elementos corroborativos e da existência de lacunas periciais relevantes. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela insuficiência de provas e pela subsistência de dúvida razoável quanto à autoria, fundamentando a absolvição no art. 386, VII, do CPP; a alteração desse entendimento exige revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A organização dos elementos probatórios e a valoração atomística e holística, com exame da aptidão demonstrativa individual e da coerência do conjunto, constituem exercício legítimo do dever de motivação, inexistindo critérios legais rígidos de “peso” probatório. Assim, não há ilegalidade na técnica expositiva adotada pela Corte local.
8. As declarações da vítima, embora especialmente relevantes em crimes sexuais, devem ser cotejadas com demais provas (art. 155 do CPP); no caso, lacunas periciais e fragilidade dos testemunhos não permitem juízo condenatório seguro.
9. Acrescente-se, ainda, que embora a palavra da vítima ostente especial relevância probatória nos crimes sexuais, ela não tem valor absoluto, devendo ser apreciada em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos, seja para amparar a condenação, seja, como ocorreu na espécie, para justificar a absolvição do réu. 10. A afirmação genérica de não incidência da Súmula 7/STJ é insuficiente; impõe-se demonstrar que a mudança de entendimento não depende do reexame de fatos e provas, o que não se verificou. IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. Incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal busca reformar absolvição fundada no art. 386, VII, do CPP mediante reexame do conjunto fático-probatório. 2. A valoração atomística e holística da prova pelas instâncias ordinárias é legítima e não configura adoção de critérios ilegais de quantificação probatória. 3. A palavra da vítima em crimes sexuais é relevante, mas não possui valor absoluto, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos de prova, à luz do art. 155 do CPP. 4. A perspectiva de gênero qualifica a análise do depoimento da vítima sem inverter o ônus da prova e sem dispensar a necessária corroboração quando houver possibilidade de elementos técnicos e independentes. 5. A mera alegação de afastamento da Súmula 7/STJ não basta; é necessário demonstrar que a tese recursal prescinde do revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, I; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.227.100/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.468.309/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026; STJ, AgRg no REsp 2.121.042/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.04.2024, DJe 12.04.2024
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