Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL — processo 3269989-50.2025.8.13.0000
- Publicado em 15/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENAL NO RECURSO ESPECIAL. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE VAGAS. RE Nº 641.320/RS, NA SÚMULA VINCULANTE Nº 56/STF E NO TEMA Nº 993/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 56, segundo a qual "a falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do RE 641.320/RS".
2. Sobre o tema, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do REsp n. 1.710.674/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 993), de minha relatoria, fixou a tese de que "a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ ou estudo aos sentenciados em regime aberto".
3. Na hipótese dos autos, o Juízo da Execução, diante da ausência de vagas no regime de cumprimento de pena adequado naquela Comarca, concedeu ao apenado prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, de forma imediata, contrariando a Súmula Vinculante n. 56/STF, na medida em que deixou de observar a ordem de preferência das providências alternativas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 641.320/RS, e por esta Corte Superior, no Tema Repetitivo n. 993 (REsp n. 1.710.674/MG). Desse modo, o acórdão do Tribunal de origem diverge da orientação consolidada desta Corte Superior, impondo-se a revogação da prisão domiciliar excepcional concedida ao agravante.
4. Agravo regimental não provido.
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