Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL — processo 1276323-19.2012.8.13.0024

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CASAMENTO. SIMULAÇÃO. EFEITOS PREVIDÊNCIÁRIOS. EFICÁCIA. DESCONSTITUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICINOAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. TESES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. CASAMENTO, ANULAÇÃO. HIPÓTESES. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem motiva adequadamente seu julgado, ao solucionar a controvérsia e aplicar o direito cabível à hipótese, ainda que no sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame ante a preclusão consumativa. 3. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso especial e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. A ausência de discussão pelo Tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige que, no recurso especial, seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão impugnado. Tal vício, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo mencionado dispositivo de lei, o que não ocorreu na espécie. 6. Agravo interno não provido.

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