Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL — processo 1081269-98.2024.8.26.0100

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO. SESSENTA DIAS. NULIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITO ERGA OMNES. TEMA 1.075/STF. TEMA 480/STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009, reconhecida em ação civil pública com eficácia erga omnes, afasta a cláusula de aviso prévio para cancelamento do plano. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que a coisa julgada formada em ação civil pública produz efeitos gerais, sem limitação territorial. Temas 1.075/STF e 480/STJ. 3. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à aplicabilidade do código consumeirista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 5. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa quando inexistir condenação e quando for impossível a mensuração do proveito econômico. 7. Recurso especial interposto por CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA. parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Agravo interposto por VILHENA SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

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