Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL — processo 0024169-75.2024.8.17.2810
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUSTA CAUSA. TESTEMUNHO INDIRETO. MEDO GENERALIZADO NA COMUNIDADE. FACÇÕES CRIMINOSAS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial.
2. Neste recurso, sustenta a defesa a imprestabilidade jurídica do testemunho indireto como regra geral, a inaplicabilidade do distinguishing invocado na decisão agravada e a fragilidade da identificação informal dos agravantes, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, apontando, ainda, a inexistência de provas concretas de temor generalizado da comunidade que justifiquem a mitigação excepcional realizada. II. Questão em discussão
3. Há duas questões em debate: (i) saber se, diante de contexto de temor generalizado na comunidade, em área sob domínio de facções criminosas e em que, segundo a instância de origem, impera a denominada “lei do silêncio”, é possível mitigar, de modo excepcional, a vedação ao testemunho indireto para fins de justa causa à persecução penal; e (ii) saber se a alegação de inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, quando não suscitada no recurso especial, caracteriza inovação recursal. III. Razões de decidir 4. A tese de violação ao art. 226 do Código de Processo Penal não foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal e atraindo a preclusão consumativa. Por essa razão, o agravo regimental não comporta conhecimento nesse ponto.
5. Admite-se, em caráter excepcional, a relativização da regra de imprestabilidade do testemunho indireto para fins de justa causa quando as circunstâncias do caso revelam medo generalizado na comunidade, em áreas sob domínio de facções criminosas, que inviabiliza a oitiva de testemunhas presenciais. Nessas hipóteses, o elemento indiciário, nas condições delineadas, pode servir de justa causa à persecução penal. IV. Dispositivo
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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