Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL — processo 0007506-55.2023.8.13.0625
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Agravante contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, negou provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ e defende que circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na primeira fase da dosimetria impõem a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, embora tenha valorado negativamente três circunstâncias judiciais, manteve o regime aberto em razão da primariedade e dos bons antecedentes, conforme art. 33, § 2º, do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis impõe, necessariamente, a fixação de regime prisional inicial mais gravoso, ou se a definição do regime deve observar as peculiaridades do caso e as condições pessoais do réu, à luz dos arts. 33, § 2º e § 3º, e 59 do Código Penal. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se há possibilidade de revisão, em sede de recurso especial, da fixação do regime inicial diante da discricionariedade regrada do julgador e da necessidade de demonstração de violação a parâmetro legal ou flagrante desproporcionalidade. III. Razões de decidir 6. A dosimetria da pena e a fixação do regime inicial inserem-se na discricionariedade regrada do magistrado, vinculada às circunstâncias fáticas do caso concreto e às condições pessoais do agente, sendo a revisão em recurso especial reservada a hipóteses excepcionais de violação de norma legal ou manifesta desproporcionalidade. 7. O art. 33, § 3º, do Código Penal não impõe automaticamente regime mais gravoso pela mera negativação de vetorial; o julgador pode avaliar, à luz dos arts. 33 e 59 do Código Penal, se a circunstância desfavorável ostenta gravidade suficiente para justificar o recrudescimento do regime.
8. No caso, a manutenção do regime aberto, considerada a pena aplicada, a primariedade e os bons antecedentes, é compatível com o art. 33, § 2º, do Código Penal e não evidencia ilegalidade ou desproporção, inexistindo motivo para reforma.
9. As alegações da parte agravante não demonstram afronta aos parâmetros legais nem justificam afastar a orientação de que a escolha do regime prisional deve refletir as peculiaridades do caso concreto. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis não impõe automaticamente regime inicial mais gravoso; o magistrado deve valorar concretamente as peculiaridades do caso e as condições pessoais do agente. 2. A revisão da dosimetria e da fixação do regime inicial, em recurso especial, somente é admitida quando evidenciada violação de norma legal ou flagrante desproporcionalidade. 3. É adequada a fixação do regime inicial conforme o quantum da pena, consideradas a primariedade e os bons antecedentes, ainda que presente vetorial desfavorável. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59; RISTJ, art. 255, § 4º, II Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 744.104/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.343.856/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 27/6/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 3.058.988/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 1.476.225/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 12/8/2021.
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