Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL — processo 0005974-43.2023.8.27.2731
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTA AS TESES E FUNDAMENTA ADEQUADAMENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta adequadamente as teses deduzidas, com motivação suficiente e coerente, inclusive ao rejeitar embargos de declaração, não se configurando violação ao art. 619 do CPP. 2. A insurgência que demanda revisão das premissas fático-probatórias fixadas na origem — inclusive quanto à interpretação dos depoimentos e à higidez do laudo pericial — esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.
3. Não há nulidade pela decisão monocrática do relator proferida em conformidade com a jurisprudência dominante, sendo preservada a colegialidade pela possibilidade de controle mediante agravo regimental. Inteligência da Súmula 568/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024.
4. Agravo regimental não provido.
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