Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL — processo 0005421-05.2021.8.02.0001
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LASTRO PROBATÓRIO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. SÚMULA N. 7/ STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial.
2. Neste recurso, sustenta a defesa que a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 carece de lastro probatório idôneo, por apoiar-se exclusivamente em interceptações telefônicas; alega, ainda, a inaplicabilidade das majorantes dos incisos IV e V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, por se fundarem em conjecturas. II. Questão em discussão
3. Há duas questões em debate: (i) definir se a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 pode apoiar-se exclusivamente em interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, consideradas provas cautelares, irrepetíveis e sujeitas a contraditório diferido; e (ii) verificar se as causas de aumento do art. 40 do mesmo diploma legal podem incidir com base em elementos extraídos das interceptações telefônicas. III. Razões de decidir 4. A interceptação telefônica, quando regularmente autorizada, qualifica-se como prova cautelar, irrepetível e sujeita a contraditório diferido, enquadrando-se na exceção do art. 155 do Código de Processo Penal; nessa condição, pode, por si só, sustentar a condenação, desde que assegurado o exercício do contraditório. 5. O crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é de natureza formal, dispensando a apreensão de drogas na posse direta do agente para sua configuração; sua comprovação pode decorrer de diversos meios de prova – inclusive interceptações telefônicas –, desde que demonstrado o animus associativo.
6. As instâncias ordinárias, com base em acervo probatório robusto extraído das interceptações, reconheceram a incidência das causas de aumento do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, afastando-se qualquer presunção ou conjectura. 7. A reversão das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias de origem demandaria o reexame do conjunto de provas, providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
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