Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL — processo 0001016-57.2020.8.02.0001

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS EXTRAÍDOS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013. EMPREGO DE ARMA DE FOGO DEMONSTRADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. APREENSÃO DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. NATUREZA OBJETIVA DA MAJORANTE. ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. UTILIZAÇÃO DE VIOLÊNCIA, GRAVE AMEAÇA E ARMA DE FOGO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A valoração negativa da culpabilidade e dos motivos do crime mostra- se idônea quando fundada em circunstâncias concretas que ultrapassam a descrição abstrata dos tipos penais. No caso, a Corte estadual considerou, quanto à culpabilidade, o tráfico de drogas em grandes quantidades na região e, em relação aos motivos, a atuação inserida na expansão das atividades criminosas do PCC. 2. A incidência da causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 não exige apreensão física da arma de fogo quando seu emprego na atuação da organização criminosa é demonstrado por outros meios de prova. As instâncias ordinárias reconheceram, com fundamento nas interceptações telefônicas e nas circunstâncias da atuação do grupo, a utilização e disponibilidade de armamento destinado às atividades criminosas. 3. A majorante relativa ao emprego de arma de fogo na organização criminosa possui natureza objetiva e comunica-se aos integrantes quando demonstrada sua vinculação ao modus operandi do grupo, não sendo necessária a comprovação de porte pessoal do artefato por cada agente. 4. A causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 pode ser reconhecida quando o emprego de violência, grave ameaça ou arma de fogo estiver comprovado por elementos probatórios idôneos, sendo dispensável a apreensão material do artefato. 5. Estabelecida pelas instâncias ordinárias, a partir das interceptações telefônicas, a efetiva utilização de armamento no contexto da organização criminosa e da traficância, a pretensão de reconhecer a insuficiência dessas provas demanda reexame do conjunto fático- probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

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