Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL 80.000.020.620.238.020.094
- Publicado em 18/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE A REFERÊNCIA À SÚMULA 182/STJ E O JUÍZO DE MÉRITO PROFERIDO. VÍCIO CONFIGURADO. RETIFICAÇÃO DA EMENTA. DEMAIS ALEGAÇÕES. REDISCUSSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Há contradição entre a menção à Súmula 182/STJ como um dos óbices do julgado e o exame de mérito efetivamente realizado no voto, no qual se enfrentou individualmente cada um dos cinco fundamentos do agravo regimental e concluiu pelo não provimento, e não pelo não conhecimento do recurso. 2. A alegada omissão quanto ao parâmetro de aferição do prejuízo (art. 563 do CPP) não se verifica, pois o ponto foi expressamente enfrentado no acórdão embargado, que concluiu pela insuficiência da alegação genérica de comprometimento da ampla defesa; o inconformismo com a conclusão não equivale a omissão.
3. Não há omissão quanto ao art. 93, IX, da Constituição Federal, cuja natureza constitucional foi expressamente reconhecida para fins de aplicação da Súmula 126/STJ, o que caracteriza prequestionamento. Os arts. 5º, LIV, LV e XLVI, da Constituição Federal, não integraram as razões do agravo regimental, de modo que sua invocação nestes embargos configura inovação recursal.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos do dispositivo.
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