Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL 50.262.282.520.218.240.008

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto pela acusação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento dos arts. 381, III; 564, V; 573; 617; e 386, VII, do CPP, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. Inexistiu exame, pelo Tribunal local, do teor dos dispositivos invocados pela parte recorrente, tampouco dos argumentos trabalhados no recurso especial. 4. O prequestionamento ficto é inaplicável porque o recorrente não apontou violação ao art. 619 do CPP, condição necessária para aferir eventual omissão e, se for o caso, superar a falta de prequestionamento, conforme orientação consolidada. 5. A tese de que vício da sentença não gera preclusão nem coisa julgada contraria a Súmula 160/STF; era ônus da acusação interpor recurso contra a sentença reputada nula, o que não ocorreu, inviabilizando impugnação tardia. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do recurso especial exige prequestionamento da matéria no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 381, III; CPP, art. 564, V; CPP, art. 573; CPP, art. 617; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Quinta Turma, j. 02.03.2021.

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