Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL 15.046.573.720.228.260.228
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DETRAÇÃO PENAL PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR A EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CONCRETA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A detração do tempo de prisão cautelar pode ser examinada pelo juízo sentenciante para fins de fixação do regime inicial, sendo desnecessário aguardar a fase de execução.
2. No caso, o recurso especial trata apenas da detração para definir o regime inicial. Afastou-se a remessa do tema ao Juízo da execução, reconhecendo-se a competência do Juízo sentenciante para realizar a detração, mesmo que o réu responda em liberdade. Presentes os requisitos legais, é possível abrandar o regime carcerário. Os efeitos foram estendidos aos corréus. 3. A decisão que inadmite o recurso especial na origem é incindível e deve ser impugnada na integralidade, com argumentos específicos e concretos voltados à superação de cada óbice aplicado. 4. O agravo em recurso especial é inadmissível quando não há impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissão.
5. Recurso especial provido nos termos do dispositivo. Agravos em recurso especial não conhecidos.
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