Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL 15.046.376.020.228.260.482
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 215-A DO CP. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena. 2. O art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do mesmo diploma. Portanto, as mesmas circunstâncias judiciais aferidas para a fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria deverão ser sopesadas na imposição do regime inicial de cumprimento de pena.
3. Consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, "a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal" (AgRg no AREsp n. 2.816.824/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
4. No caso concreto, conquanto a reprimenda definitivamente imposta seja inferior a 4 anos de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal diante da valoração negativa das consequências do delito, o que justifica idoneamente a imposição de regime prisional mais gravoso que o previsto em lei. O Tribunal de origem assentou que a ofendida desenvolveu transtorno de estresse pós-traumático, passou a submeter-se a tratamento psicológico e psiquiátrico, com uso de medicação controlada, e encontrou dificuldades na manutenção de sua atividade profissional, conclusão amparada em declaração de profissional de psicologia, em receita médica de controle especial assinada por médica psiquiatra e nas fotografias dos medicamentos utilizados.
5. Não prospera a alegação de que o abalo psicológico é ínsito ao tipo penal, visto que a valoração negativa não decorreu de referência genérica a trauma, mas de elementos concretos que, segundo a Corte local, desbordam o normal à espécie. Os próprios precedentes invocados pelo agravante ressalvam a hipótese de comprovação concreta de trauma exacerbado. 6. A revisão das premissas fáticas assentadas na origem, quanto à idoneidade, à contemporaneidade e à força probatória dos documentos que ampararam a valoração negativa, demandaria análise de fatos e provas, vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
7. Agravo regimental não provido.
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