Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL 08.103.750.320.258.100.000
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA CIVIL. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença condenatória proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, destinado à execução de multa civil e das sanções de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o poder público. A impugnação apresentada pelo executado foi rejeitada pelo Juízo de primeiro grau, determinando-se o prosseguimento da execução. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida, sob o fundamento, em suma, de que o arquivamento do primeiro cumprimento de sentença ocorreu durante o período de suspensão dos efeitos da condenação e não importou extinção definitiva da obrigação, pois a eficácia do título executivo foi posteriormente restabelecida pelo STJ no julgamento do REsp 2.013.262/MA. II - A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à duplicidade dos cumprimentos de sentença, à inexigibilidade do título judicial, à prescrição da pretensão executória e ao cumprimento das sanções exigiria o exame das decisões proferidas nos processos relacionados, dos períodos de suspensão e de produção dos efeitos da condenação, dos atos praticados na execução e de suas repercussões sobre o exercício dos direitos políticos do recorrente. Tal providência é incompatível com a via estreita do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III - Ainda que superado o óbice, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação adotada por esta Corte Superior no exame do mesmo contexto processual. No julgamento do REsp n. 2.013.262/MA, foi desconstituída a decisão local que suspendera os efeitos da sentença condenatória. Posteriormente, a Segunda Turma, ao julgar o AgInt no REsp n. 2.013.262/MA, manteve a restauração da eficácia do título executivo, afastou a prescrição da pretensão executória e reconheceu a inaplicabilidade retroativa da Lei n. 14.230/2021 à condenação por improbidade administrativa já transitada em julgado. Incide na hipótese a Súmula n. 83 do STJ. IV - A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois o recorrente se limitou à transcrição de ementas e de trechos de julgados, sem realizar o necessário cotejo analítico ou demonstrar a similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas. Além disso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede igualmente o exame do dissídio jurisprudencial fundado nas mesmas premissas fáticas discutidas pela parte recorrente. V - Recurso especial não conhecido.
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