Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL 08.004.808.120.188.020.001
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão monocrática agravada impede o conhecimento do agravo regimental – incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão agravada indeferiu a tutela antecipada por dois fundamentos autônomos: a baixa probabilidade de sucesso do agravo em recurso especial, ante a ausência de indicação de dispositivos federais tidos por violados (Súmula n. 284 do STF) no recurso especial não admitido, e a inadequação de cognição exauriente em tutela antecipada, por confundir- se com o mérito recursal.
3. No agravo regimental, a defesa não impugnou especificamente tais razões de decidir. Limitou-se a sustentar conexão e continência entre feitos, bis in idem, fumus boni iuris e periculum in mora, sem demonstrar, de forma direta e detalhada, a superação dos fundamentos autônomos da decisão agravada.
4. Agravo regimental não conhecido.
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