Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL 07.072.568.920.188.020.001

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRECLUSÃO DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO A CORRÉUS. QUESITAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA NO QUESITO GENÉRICO. SÚMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INVIABILIDADE DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DISSÍDIO SEM COTEJO ANALÍTICO. 1. O conhecimento do recurso especial pressupõe o prévio enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da tese jurídica sob o enfoque invocado, sob pena de ausência de prequestionamento. No caso, a nulidade da pronúncia não foi debatida, porque reconhecida a preclusão do tema após julgamento pelo júri, o que obsta o conhecimento da insurgência. 2. É inadmissível o recurso quando subsiste fundamento autônomo e suficiente não impugnado nas razões recursais. Na espécie, o acórdão assentou a preclusão do exame da pronúncia como razão suficiente, não enfrentada de modo específico pela defesa, o que mantém a conclusão adotada. 3. A soberania dos veredictos, inerente ao Tribunal do Júri, impede a extensão automática de absolvição a corréus por meio do recurso especial, por se tratar de julgamento individualizado. Aplicando-se essa orientação, o colegiado registrou respostas distintas do Conselho de Sentença quanto à participação de cada acusado, afastando a possibilidade de aproveitamento. 4. A quesitação deve observar a técnica do quesito absolutório genérico, que contempla as teses de excludentes de ilicitude e de culpabilidade, prescindindo de pergunta específica sobre legítima defesa. No caso concreto, a ordem e o conteúdo dos quesitos seguiram essa sistemática, inexistindo vício capaz de acarretar nulidade. 5. O recurso especial não admite revolvimento fático-probatório, sendo inviável rediscutir compatibilidade entre quesitos e provas, alegada indução a erro de jurados, dinâmica do crime ou elementos fáticos utilizados na dosimetria. Na espécie, as teses defensivas demandam reexame de provas, o que não se coaduna com a via eleita. 6. É exigida fundamentação clara e específica quanto às razões de reforma pretendida, revelando de que modo a decisão contrariou o critério normativo de dosimetria. No caso, as alegações foram genéricas e não demonstraram violação concreta, caracterizando deficiência de fundamentação. 7. É inviável infirmar motivação da pena quando o acórdão oferece fundamentos concretos e individualizados e a parte não os impugna de modo específico, além de que o afastamento desses vetores demandaria reexame de fatos. Na espécie, permanecem hígidos os fundamentos relativos à culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime. 8. Não cabe recurso especial fundado em violação de enunciado de súmula. No caso, a invocação de nulidade por suposta ofensa a súmula é inidônea para o conhecimento da insurgência. 9. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da similitude fático-jurídica e da divergência interpretativa, na espécie, houve transcrição de ementas sem o confronto necessário, inviabilizando o conhecimento pela alínea c. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

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