Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL 07.002.514.820.258.020.202
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERÍODO NOTURNO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena-base sujeita-se a regras e princípios constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da CF, 59 do CP e 387 do CPP. Todos esses dispositivos remetem o intérprete e aplicador do direito à necessária individualização da sanção, para que, então, seja determinada a quantidade de pena a ser aplicada ao condenado, com vistas à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
2. Segundo a compreensão do STJ, "As circunstâncias do crime foram corretamente consideradas desfavoráveis, em virtude do aproveitamento do período noturno para diminuir a vigilância social e facilitar o êxito na prática delitiva" (AgRg no HC n. 916.278/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
3. Agravo regimental não provido.
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