Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL 00.087.544.820.228.160.030
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVANTE DO ART. 298, I, DA LEI N. 9.503/1997. DANO POTENCIAL PARA DUAS OU MAIS PESSOAS OU GRANDE RISCO DE GRAVE DANO PATRIMONIAL A TERCEIROS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EXTRAPOLAM O RISCO INERENTE AO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. O delito de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), configura crime de perigo abstrato, cuja consumação prescinde da demonstração de efetiva exposição de terceiros a situação de risco. 2. A agravante prevista no art. 298, I, da Lei n. 9.503/1997 exige a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem dano potencial para duas ou mais pessoas ou grande risco de grave dano patrimonial a terceiros, traduzindo maior reprovabilidade da conduta.
3. Não há bis in idem na incidência da agravante do art. 298, I, do CTB em condenação pelo art. 306 do mesmo diploma, pois a circunstância agravante não se confunde com o perigo abstrato inerente ao tipo penal, incidindo apenas quando demonstrado um acréscimo concreto na potencialidade lesiva da conduta.
4. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram que o recorrente conduzia veículo em alta velocidade, invadiu propriedade residencial privada e quase atingiu o vigilante responsável pela segurança do local, circunstâncias que justificam a incidência da agravante.
5. Recurso especial provido para restabelecer a incidência da agravante e a pena fixada na sentença.
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