Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL 00.019.736.220.228.160.045
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006) AFASTADO. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e fixar o regime inicial fechado.
2. Fato relevante. Apreensão de 232,35 quilos de maconha, além de balanças de precisão, faca com resquícios da droga, arma de fogo e munições, com relatos e apreensões correlatas em imóvel vinculado ao condenado.
3. As decisões anteriores. Sentença reconheceu o tráfico privilegiado; Tribunal de Justiça manteve a minorante e afastou a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006. Na peça recursal, a parte agravante sustenta violação à Súmula 7/STJ, defende a manutenção do redutor e, subsidiariamente, pleiteia regime semiaberto. II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada incorreu em vedado revolvimento fático-probatório ou se realizou apenas revaloração de fatos incontroversos, hipótese não alcançada pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas à apreensão de arma de fogo, munições e demais circunstâncias do caso, evidenciam dedicação a atividades criminosas, autorizando o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (iii) saber se o regime inicial fechado é cabível diante de pena fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, com pena-base acima do mínimo legal em razão de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006 e do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal; e (iv) saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a pena total supera 4 anos, à luz do art. 44, I, do Código Penal. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada procedeu à revaloração de fatos incontroversos descritos na sentença e no acórdão recorrido, sem revolver o acervo probatório, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ. 6. A apreensão de 232,35 quilos de maconha, associada à arma de fogo, munições e instrumentos ligados à traficância, demonstram maior envolvimento com o narcotráfico e afastam a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 7. O regime inicial fechado é adequado, pois a pena definitiva é superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, e a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em virtude de circunstância judicial desfavorável, consoante o art. 42 da Lei 11.343/2006 e o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, porque a pena supera 4 anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
9. Os argumentos da parte agravante não infirmam os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se o afastamento do redutor, a fixação do regime fechado e a negativa de substituição da pena. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revaloração de fatos incontroversos, expressamente delineados nas instâncias ordinárias, é admissível no recurso especial e não viola a Súmula 7/STJ. 2. A apreensão de grande quantidade de droga, aliada à arma de fogo, munições e demais circunstâncias do caso evidenciam dedicação a atividades criminosas e autorizam o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3. É cabível o regime inicial fechado quando a pena é superior a 4 e inferior a 8 anos e a pena-base supera o mínimo legal por circunstância judicial desfavorável, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006 e o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4. A pena privativa de liberdade superior a 4 anos não pode ser substituída por restritivas de direitos, à luz do art. 44, I, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, I; STJ, Súmula
7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.769.697/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021; STJ, AgRg no REsp 1.575.570/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2016; STJ, REsp 2.183.472/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026; STJ, AgRg no REsp 2.252.909/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, RCD no HC 812.934/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgRg no HC 804.312/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023; STJ, AgRg no HC 874.121/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no HC 878.979/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024.
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