Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL 00.017.746.820.164.036.181
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ANPP. RECUSA JUSTIFICADA. MANUTENÇÃO DA RECUSA PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. APLICAÇÃO DA PENA EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. 1. O Ministério Público Federal recusou a oferta do acordo de não persecução penal com fundamentação que incluiu a habitualidade delitiva e que essa recusa foi ratificada pela instância revisora da Procuradoria-Geral da República. Diante disso, é inviável o reexame judicial do acerto da manifestação ministerial, cabendo ao Judiciário apenas o controle da legalidade e da adequada fundamentação, sem substituir a discricionariedade regrada do órgão acusador.
2. No julgamento do REsp n. 2.057.181/SE, a Terceira Seção desta Corte decidiu pelo não cancelamento da Súmula 231 do STJ, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. No caso, considerando que a pena-base foi aplicada no mínimo, não há falar em redução para além desse patamar.
3. Agravo regimental improvido.
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